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Indicação - (311290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, do Departamento de Trânsito - DETRAN/DF, da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura - SODF e da Administração Regional de Brazlândia, que promovam a adequação da sinalização horizontal e vertical para circulação de veículos e pedestres na área ao redor do Terminal Rodoviário de Brazlândia, em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, do Departamento de Trânsito - DETRAN/DF, da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura - SODF e da Administração Regional de Brazlândia, que promovam a adequação da sinalização horizontal e vertical para circulação de veículos e pedestres na área ao redor do Terminal Rodoviário de Brazlândia, em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, incluindo:
- implantação de faixas de pedestres acessíveis;
- rampas de acessibilidade com piso tátil direcional e de alerta, conforme ABNT NBR 9050;
- sinalização vertical de advertência e regulamentação em pontos de travessia e circulação de pedestres; e
- Pinturas horizontais de ordenamento interno, incluindo:
- demarcação de áreas específicas para parada e manobra dos ônibus nos boxes de embarque e desembarque;
- linhas divisórias entre faixas de circulação, para evitar conflitos e acidentes;
- revisão da geometria e da sinalização viária para garantir segurança em retornos e saídas de ônibus, a fim de diminuir a ocorrência de acidentes relatada pelos rodoviários do terminal.
JUSTIFICAÇÃO
Durante visita técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU ao Terminal Rodoviário de Brazlândia, foi constatada ausência de faixas de pedestres, calçadas acessíveis e sinalização destinada à circulação segura de pedestres e usuários. Também foi verificada a falta de pintura horizontal que demarque corretamente as áreas de parada de ônibus e as divisões de faixa de circulação, o que compromete a organização e aumenta os riscos de acidentes.
Liberar o funcionamento de um terminal sem o mínimo de sinalização para veículos e pedestres é descaso com a segurança e desrespeito com a população usuária. Isso é o básico. Portanto, a aplicação de sinalização horizontal e vertical é medida urgente para promover a circulação segura dos pedestres, a acessibilidade universal e a ordem na condução e manobra dos ônibus e outros veículos, em conformidade com os padrões definidos pelo CONTRAN e pela ABNT.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente Indicação, a fim de garantir a sinalização adequada no Terminal Rodoviário de Brazlândia e assegurar condições mínimas de segurança e respeito à população usuária.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 18:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311290, Código CRC: 130740b9
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Redação Final - CCJ - (311294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de lei nº 2.930 de 2022
Redação Final
Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, que "dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...
...
§ 4º Os serviços, programas ou projetos se executam, preferencialmente, no próprio imóvel ou em regiões com reconhecida vulnerabilidade social, estabelecidas na forma do regulamento.
...
Art. 16-A. Nas concessões de uso e de direito real de uso previstas no art. 14 desta Lei ou na Lei Complementar nº 806, de 2009, a concessionária pode, a qualquer tempo, antecipar à vista e de uma só vez o pagamento das 12 parcelas seguintes do preço público atual da concessão, caso em que tem direito a um desconto de 20% sobre o total antecipado.
...
Art. 28-A Aplica-se também o disposto nesta Lei para regularização das ocupações históricas de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, devidamente constituídas, sendo dispensada, para este caso específico, a previsão estatutária e o desenvolvimento das atividades constantes do final do art. 1º desta Lei.
... "
Art. 2º Ficam reabertos, até 31 de dezembro de 2026, os prazos previstos no §4º do art. 2º e no §1º do art. 8º da Lei nº 6.888, de 2021, ressalvado que:
I – a reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenham sido objeto de licitação pública realizada pela Terracap, mediante venda ou concessão;
II – a reabertura não enseja a retirada de imóvel ou gleba de edital de licitação pública, caso tenha sido nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 17/09/2025, às 11:54:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311294, Código CRC: 3df8e841
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Indicação - (311291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF) e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), implemente um abrigo de passageiros no ponto de ônibus localizado na rodovia DF-001 (Estrada Parque Contorno), em frente à loja Fort Atacadista, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF) e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), implemente um abrigo de passageiros no ponto de ônibus localizado na rodovia DF-001 (Estrada Parque Contorno), em frente à loja Fort Atacadista, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender a demanda apresentada pela população usuária do transporte público coletivo que aguarda os veículos no ponto de ônibus localizado na rodovia DF-001 (Estrada Parque Contorno), em frente à loja Fort Atacadista, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Conforme imagem anexa, o ponto de ônibus é sinalizado apenas por uma placa e, diante de tal quadro, os passageiros são compelidos a ficarem de pé por um longo tempo, expostos aos fenômenos climáticos (em especial, chuvas e ventos fortes), o que compromete severamente a qualidade da prestação de um serviço público de caráter essencial (consoante o art. 15, inciso VI, Lei Orgânica do Distrito Federal). Os demandantes reivindicam, ainda, melhores condições de iluminação e de implantação de um recuo na calçada, visando a segurança dos pedestres.